O circunstancialismo em que as forças de segurança podem, ou mesmo devem, utilizar a força tem vindo a constituir uma preocupação sentida nacional e internacionalmente.
A Constituição da República estabelece no n.º 2 do artigo 266.º que os órgãos e agentes administrativos devem actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Vem isto a propósito do Militar da GNR Hugo Ernano, condenado a pena de prisão por uso da arma de fogo, e também para termos uma ideia da quantidade de ponderáveis que naquela fracção de segundos o legislador lhe exige equacionar.
Muito diferente de, no sossego de um gabinete, com todo o tempo do mundo, decidir pela condenação.
Além disso é preciso não esquecer que o uso das armas de fogo pelas forças policiais está legalmente definido pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, o qual, na alínea a) do nº. 1, do Artº. 3º., refere que o agente policial pode usar a arma de fogo “Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros”. (Hugo Ernano foi alvo de uma tentativa de atropelamento).
A alínea b) do mesmo artigo, refere que a arma de fogo também pode ser usada “Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes”, mais explicito não podia ser, o agressor era suspeito de ter cometido crime punível com a referida moldura penal, e dispunha de arma de fogo.
E ainda a alínea c) da mesma disposição legal reza que ainda pode ser usada a arma de fogo “Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida”.
Todos sabemos que o condutor da viatura era um evadido da prisão.
Portanto não se percebe as razões que estiveram por base à decisão de condenação.
Naquele dia, era por ironia do destino o Hugo Ernano e a equipa dele que estava em serviço naquele posto da GNR, como poderia ser outro seu colega qualquer!
Um assalto estava a ocorrer e o lesado (assaltado), sem possibilidades de deter os assaltantes, recorreu à ajuda que todos nós, no lugar dele, recorreríamos...as autoridades competentes: A Policia!!!
O lesado, fez uma chamada para o posto da GNR e informou que tinha sido vitima de um assalto, e a equipa a quem foi determinada a deslocação ao local foi a equipa onde se incluía o Hugo Ernano!!
Lá foram eles, com a missão de deter os assaltantes! Depararam-se com eles, deram ordem para parar a viatura, mas pura e simplesmente ignoraram a ordem e ainda propositadamente tentaram atropelar Hugo Ernano, que, graças aos seus reflexos e boa condição física, evitou ser atropelado...e obviamente como manda a lei, após desrespeito de uma ordem policial, começou uma perseguição policial!
E é bom relembrarmos, que além de terem desrespeitado essa ordem para parar, já tinham cometido um assalto, para o qual tinha levado o próprio filho menor (facto esse que Hugo Ernano desconhecia por completo), para não falar ainda do facto de ser um evadido da justiça, pois andava procurado por fuga do estabelecimento prisional de Alcoentre!
Durante a perseguição, Hugo Ernano ao aperceber-se do enorme risco que terceiros corriam (inclusivé crianças) disparou para o ar tiros de aviso para que a viatura parasse, ao qual os assaltantes não deram importância e continuaram a fuga a alta velocidade, colocando realmente outras pessoas que circulavam na estrada em evidente grande perigo!!
Como os tiros de aviso não foram suficientes, tentaram parar a viatura da única maneira possível, acertarem nos pneus para obrigar a viatura a parar!!
Mas não contando com a irregularidade do piso, um dos últimos tiros dirigidos para os pneus, acabou por ganhar outra direcção que não a desejada, e acabou então atingir o menor que viajava na viatura em questão, e que infelizmente não sobreviveu!!
A viatura acabou então por parar alguns metros mais á frente, e quando a carrinha parou é que se aperceberam da existência de um menor.
Ainda chamaram o INEM mas já não foi possível fazer mais nada! E depois de uma busca posterior à viatura encontraram uma arma de fogo sem licença, alguns produtos que tinham sido roubados e ainda de dentro da carrinha terá saído um cão, que pelos vistos, terá sido usado como desculpa para que a criança saísse de casa da mãe com o pai, pois pelos vistos estavam separados, disse á mãe do menor que iam à caça dos ouriços e ate mostrara o cão para reforçar a ideia...o que não disse á mãe foi a verdade, é que o levava para um assalto e, eventualmente, para um cenário de morte!
Sim.... ninguém tenha duvidas ,o único culpado aqui é o pai do menor!!
Além de ter levado o próprio filho para um assalto, transportou-o numa viatura em fuga das autoridades policiais e ainda o colocou em risco e perigo eminente sem qualquer pudor ou arrependimento!
Negligencia em ultimo grau meus amigos...nenhum pai coloca um filho no caminho da morte como este colocou!!!
Ele levou o filho para a morte...e tem mais é que responder por isso!!
E se realmente a mãe da criança está mesmo inocente e não sabia mesmo nada, deveria ser indemnizada sim....mas pelo próprio pai da criança!!!
Hugo Ernano cumpriu o seu dever, foi chamado para uma ocorrência e fez o melhor que pôde...e por isso repetiu no tribunal que faria tudo de novo, mas porque em consciência entende que agiu correctamente e de acordo com as exigências do legislador...mas pelos vistos o tribunal entendeu de forma diferente, apesar de não ser aquela que parece ser a mais razoável...sem comentários!!
Que Hugo Ernano no recurso veja justiça feita, se não ainda tem o Supremo e ainda mesmo o Tribunal Europeu....e "Vamos apoiar Hugo Ernano" pela justiça e pela verdade estará sempre com ele!!
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